STJ — 792668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69140a3fcac58a38b362de320c233d6f6b7244cd40a1c3728342a9c5543459d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1087, de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022).
  2. Houve interpretação da legislação criminal, sem avanço para a análise de princípios constitucionais. Eventual insurgência contra a aplicação da tese jurídica ao caso concreto deverá ser objeto de impugnação perante o órgão competente, pois este Superior Tribunal de Justiça não tem atribuição para analisar se o acórdão proferido por seu órgão julgador violou os arts. 2° e 5°, II e XLVI, da CF.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1087, de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022). 2. Houve interpretação da legislação criminal, sem avanço para a análise de princípios constitucionais. Eventual insurgência contra a aplicação da tese jurídica ao caso concreto deverá ser objeto de impugnação perante o órgão competente, pois este Superior Tribunal de Justiça não tem atribuição para analisar se o acórdão proferido por seu órgão julgador violou os arts. 2° e 5°, II e XLVI, da CF. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - FURTO QUALIFICADO) STJ - <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087), <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087) (DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA) STJ - <<AgRg no HC 750304>>-RS (DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1917616>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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