STJ — 175879
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. ABUSO DE AUTORIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO PREJUDICIALIDADE
DO WRIT. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de decisão de pronúncia, com indeferimento do
direito do recorrer em liberdade lastreado nas mesmas razões
indicadas no decreto preventivo, sem indicação de fato novo que
inove o juízo de cautelaridade, não enseja a prejudicialidade do
writ.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
a gravidade concreta do delito, a existência de indícios de
reiteração criminosa específica, bem como a necessidade de acautelar
a instrução processual, sob o argumento de "interferência
probatória".
4. No que tange ao preenchimento do requisito da contemporaneidade,
o decreto salienta que "o MPF deliberadamente optou por aguardar a
conclusão das investigações, ao invés de pedir logo a prisão
preventiva", bem como o fato de "a investigação que dá suporte à
denúncia [ter sido] complexa, exigiu inúmeros recursos técnicos e
perícias bastante específicas e pouco usuais em Sergipe, além da
oitiva de dezenas de pessoas".
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
dos acusados, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento aos recursos ordinários, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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