STJ — 175879

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18c243abba72588869577cfec9945953f4b88e57b880090fa9d9a1b4a28b17b3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. ABUSO DE AUTORIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de decisão de pronúncia, com indeferimento do direito do recorrer em liberdade lastreado nas mesmas razões indicadas no decreto preventivo, sem indicação de fato novo que inove o juízo de cautelaridade, não enseja a prejudicialidade do writ. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, a existência de indícios de reiteração criminosa específica, bem como a necessidade de acautelar a instrução processual, sob o argumento de "interferência probatória". 4. No que tange ao preenchimento do requisito da contemporaneidade, o decreto salienta que "o MPF deliberadamente optou por aguardar a conclusão das investigações, ao invés de pedir logo a prisão preventiva", bem como o fato de "a investigação que dá suporte à denúncia [ter sido] complexa, exigiu inúmeros recursos técnicos e perícias bastante específicas e pouco usuais em Sergipe, além da oitiva de dezenas de pessoas". 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais dos acusados, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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