Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre
na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com
esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva
do recorrente.
- Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime
semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende
que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de
recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso
preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
como ocorre in casu". Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre
na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com
esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva
do recorrente.
2. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime
semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende
que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de
recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso
preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
como ocorre in casu". Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<HC 523932>>-GO, <<AgRg no HC 779532>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.