STJ — 772970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26923e6197868c63801feca85363fe1254ea255ab44f00244a8ef0cdc9746147

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE DROGAS. 5,770KG (CINCO QUILOS E SETECENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUPOSTA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado foi surpreendido no transporte intermunicipal de 5,770kg (cinco quilos e setecentos e setenta gramas) de maconha para o abastecimento do tráfico de drogas exercido por membros da facção criminosa denominada "TCP" (Terceiro Comando Puro). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de tráfico de drogas. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
  3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
  5. Na espécie, verifica-se a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia, por se tratar de delito de tráfico de drogas em contexto de colaboração com facção criminosa.
  6. A alegação de que, se condenado, fará jus o agravante à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime prisional mais brando, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE DROGAS. 5,770KG (CINCO QUILOS E SETECENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUPOSTA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado foi surpreendido no transporte intermunicipal de 5,770kg (cinco quilos e setecentos e setenta gramas) de maconha para o abastecimento do tráfico de drogas exercido por membros da facção criminosa denominada "TCP" (Terceiro Comando Puro). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de tráfico de drogas. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Na espécie, verifica-se a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia, por se tratar de delito de tráfico de drogas em contexto de colaboração com facção criminosa. 6. A alegação de que, se condenado, fará jus o agravante à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime prisional mais brando, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 518239>>-RJ, <<RHC 119557>>-SC, <<RHC 121706>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 789979>>-PR, <<AgRg no RHC 162935>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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