Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz
respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de
maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se
trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge
ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é
primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização
criminosa.
- Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis
do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais,
"conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura,
merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias
antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
PRECEDENTES.
1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz
respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de
maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se
trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge
ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é
primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização
criminosa.
2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis
do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais,
"conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura,
merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias
antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 162506>>-PA
(PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 623414>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.