STJ — 723826

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4f8a45ec7fddfa8e137ea73b83f03ae038f30e384377734248d0f7173aabdd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA NO MOMENTO DA PRISÃO. DETERMINADA APURAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FIANÇA CASSADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à alegação de tortura no momento da prisão, tem-se que o Tribunal de origem destacou que o Juízo de primeiro grau adotou todas as providências para que os fatos fossem apurados. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
  2. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
  3. Sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
  5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente possui condenação definitiva por homicídio tentado, condenação não definitiva por furto e responde a outra ação penal também por furto. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
  6. No concernente à fiança, observa-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da reiteração delitiva, e não pela ausência de pagamento da fiança. Assim, tem-se que a decisão que decretou a preventiva cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida pela defesa.
  7. Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  8. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA NO MOMENTO DA PRISÃO. DETERMINADA APURAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FIANÇA CASSADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante à alegação de tortura no momento da prisão, tem-se que o Tribunal de origem destacou que o Juízo de primeiro grau adotou todas as providências para que os fatos fossem apurados. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 2. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 3. Sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente possui condenação definitiva por homicídio tentado, condenação não definitiva por furto e responde a outra ação penal também por furto. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. No concernente à fiança, observa-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da reiteração delitiva, e não pela ausência de pagamento da fiança. Assim, tem-se que a decisão que decretou a preventiva cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida pela defesa. 7. Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TORTURA NO MOMENTO DA PRISÃO - DETERMINADA APURAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU) STJ - <<AgRg no RHC 148954>>-SP, <<HC 607884>>-RS (PRISÃO EM FLAGRANTE - ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL - DECISÃO CASSADA PELO JUÍZO - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 635702>>-RJ, <<HC 504735>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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