Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu
modus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a
decretação da medida extrema (garantia da ordem pública).
- In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que
o modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do
processo -, bem como as ameaças às vítimas, "valendo-se de três
indivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir
coronhadas em um dos ofendidos", demonstram a necessidade da medida
extrema.
- "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu
modus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a
decretação da medida extrema (garantia da ordem pública).
2. In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que
o modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do
processo -, bem como as ameaças às vítimas, "valendo-se de três
indivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir
coronhadas em um dos ofendidos", demonstram a necessidade da medida
extrema.
3. "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA TESTEMUNHAS E VÍTIMAS - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<RHC 57614>>-ES, <<RHC 67170>>-AM
(CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE - MOMENTO
DA DECRETAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 721259>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 783762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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