Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. SÚMULA N.
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA
AUTORIDADE COATORA E ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DOS AUTOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em
regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão
que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de
instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não
ocorreu in casu.
- Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar
diante da gravidade concreta da conduta atribuída aos agravantes, os
quais são acusados da prática do crime de tortura, em concurso de
agentes, não há que se falar em ilegalidade. Precedentes desta
Corte.
- "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade,
somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a
ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022).
- Em relação ao sustentado excesso de prazo, faz-se necessário o
exame circunstancial dos autos, bem como as informações da
autoridade coatora, impossibilitando a análise do pedido em âmbito
liminar.
- Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação
do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. SÚMULA N.
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA
AUTORIDADE COATORA E ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DOS AUTOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em
regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão
que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de
instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não
ocorreu in casu.
2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar
diante da gravidade concreta da conduta atribuída aos agravantes, os
quais são acusados da prática do crime de tortura, em concurso de
agentes, não há que se falar em ilegalidade. Precedentes desta
Corte.
3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade,
somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a
ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022).
4. Em relação ao sustentado excesso de prazo, faz-se necessário o
exame circunstancial dos autos, bem como as informações da
autoridade coatora, impossibilitando a análise do pedido em âmbito
liminar.
5. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação
do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 170691>>-SP, <<AgRg no RHC 149545>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 169815>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.