Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERADAS
FRAUDES ELETRÔNICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
VIL. ILÍCITOS PRATICADOS INÚMERAS VEZES. DIVERSAS VÍTIMAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE.
CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONFORMIDADE. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO
APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)"
(RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
- No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos
Agravantes, haja vista que, em tese, chefiavam uma organização
criminosa "destinada à prática de crimes de estelionato e de lavagem
de dinheiro, utilizando-se de empresas de fachada, bem como de
'laranjas', utilizando-se de ligações telefônicas às vítimas,
anunciando falsas quitação de empréstimos consignados, iludindo os
ofendidos a assinarem documentos e transferirem para suas contas
altas quantias de dinheiro, fazendo crer que estão quitando créditos
consignados contratados anteriormente. Após, com a obtenção do
lucro, diluem o dinheiro em outras contas, utilizando-se de parte da
quantia para quitarem parcelas debitadas na conta das vítimas,
fazendo- as acreditar que se tratavam de estornos".
- A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em
uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de
crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática
delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para
decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 29/04/2021).
- Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa,
mormente em razão da complexidade da ação que conta com uma
multiplicidade de réus e de pessoas jurídicas envolvidas e extensa
investigação policial.
- A Defesa sustentou 06 (seis) teses que, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas,
em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERADAS
FRAUDES ELETRÔNICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
VIL. ILÍCITOS PRATICADOS INÚMERAS VEZES. DIVERSAS VÍTIMAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE.
CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONFORMIDADE. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO
APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)"
(RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos
Agravantes, haja vista que, em tese, chefiavam uma organização
criminosa "destinada à prática de crimes de estelionato e de lavagem
de dinheiro, utilizando-se de empresas de fachada, bem como de
'laranjas', utilizando-se de ligações telefônicas às vítimas,
anunciando falsas quitação de empréstimos consignados, iludindo os
ofendidos a assinarem documentos e transferirem para suas contas
altas quantias de dinheiro, fazendo crer que estão quitando créditos
consignados contratados anteriormente. Após, com a obtenção do
lucro, diluem o dinheiro em outras contas, utilizando-se de parte da
quantia para quitarem parcelas debitadas na conta das vítimas,
fazendo- as acreditar que se tratavam de estornos".
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em
uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de
crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática
delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para
decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 29/04/2021).
6. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa,
mormente em razão da complexidade da ação que conta com uma
multiplicidade de réus e de pessoas jurídicas envolvidas e extensa
investigação policial.
7. A Defesa sustentou 06 (seis) teses que, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas,
em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS, <<AgRg no RHC 158669>>-MG
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 148872>>-SP, <<AgRg no HC 732399>>-SP,
<<RHC 126774>>-DF, <<HC 573453>>-DF
(CÁRCERE CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE -
COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 700354>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - CRIME PERMANENTE)
STJ - <<AgRg no HC 644646>>-PR, <<AgRg no HC 648473>>-PB
(CÁRCERE PREVENTIVO - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO -
CASO CONCRETO - MULTIPLICIDADE DE AGENTES)
STJ - <<HC 541104>>-SP, <<AgRg no HC 726880>>-SP,
<<HC 574442>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.