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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do
Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do Código de Processo Civil.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
- E, devido à pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
em relação aos processos físicos foram suspensos no período de
19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e
322/2020. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve
ser comprovada no ato de interposição do recurso, o que não
ocorreu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do
Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
3. E, devido à pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
em relação aos processos físicos foram suspensos no período de
19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e
322/2020. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve
ser comprovada no ato de interposição do recurso, o que não
ocorreu.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS PROCESSUAIS - PROCESSOS CRIMINAIS - CONTAGEM EM DIAS
CORRIDOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL
NA ORIGEM - PANDEMIA - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2242014>>-BA,
<<AgRg no AREsp 2056933>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ - DUPLO
CONTROLE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
ART:01042
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.