RE 609517 no STF: Advocacia pública
O RE 609517, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.
O que o STF decidiu no RE 609517
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/88, art. 133).”
A tese fixada no RE 609517
O julgamento fixou a seguinte tese: “A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o RE 609517 se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou o RE 609517, quando e em que classe
O julgamento do RE 609517 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. CRISTIANO ZANIN, em 2026-04-30, em processo originário de RO. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do RE 609517.
Por que o RE 609517 alcança outros processos
O RE 609517 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O registro do RE 609517 informa repercussão geral reconhecida (Tema 936). A aplicação a outros processos exige conferir a questão decidida, a tese firmada e eventuais condições ou modulação; o reconhecimento, isoladamente, não informa que os recursos sobrestados foram retomados.
A controvérsia que o RE 609517 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Advocacia pública: exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade pública” A matéria foi classificada como Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Inscrição na OAB. Invocar o RE 609517 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o RE 609517 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: Capítulo IV e art. 133 Lei nº 8.906/94. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o RE 609517 acrescentou ao texto.
A matéria em que o RE 609517 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Inscrição na OAB, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do RE 609517
A edição 1215 do Informativo também traz: ARE 1524619, ADO 13, ADI 7777, ADI 7633, ACO 1560 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O RE 609517 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do RE 609517, na mesma área, é o ADO 13, de 2026-04-30, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no RE 609517?
A síntese oficial do RE 609517 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o RE 609517 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. CRISTIANO ZANIN, com julgamento em 2026-04-30 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o RE 609517 discutiu?
Os dispositivos que o RE 609517 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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