STJ — 160237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6953e85484e85ca765ebc5f495442d93bb7e9cf417cf7b7ab4eafcc69b2bc9d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO PELA PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. Na hipótese, são idôneas as ponderações invocadas pelos Juízos de origem para amparar, a contento, o decreto constritivo do acusado, que, em concurso de pessoas, tentou assaltar um policial, valendo-se de motocicleta produto de roubo, e efetuou disparos de arma de fogo, em via pública, de modo a expor a perigo os transeuntes.
  3. Aos ditames da orientação deste Tribunal Superior, o modus operandi expresso pelas instâncias ordinárias é bastante para apontar a presença do periculum libertatis, porquanto evidencia a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do recorrente e o efetivo risco à ordem pública.
  4. O uso de bolsa de colostomia pelo réu, por si só, não é capaz de demonstrar o real impedimento de a comorbidade ser regularmente tratada no interior do estabelecimento penitenciário. Os únicos documentos anexados aos autos se referem ao atendimento hospitalar do acusado, decorrente das lesões sofridas durante a troca de tiros com a polícia, que deram ensejo ao flagrante. Tais peças não atestam, contudo, a extrema debilidade do recorrente e a impossibilidade de tratamento adequado dentro da unidade prisional.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO PELA PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Na hipótese, são idôneas as ponderações invocadas pelos Juízos de origem para amparar, a contento, o decreto constritivo do acusado, que, em concurso de pessoas, tentou assaltar um policial, valendo-se de motocicleta produto de roubo, e efetuou disparos de arma de fogo, em via pública, de modo a expor a perigo os transeuntes. 3. Aos ditames da orientação deste Tribunal Superior, o modus operandi expresso pelas instâncias ordinárias é bastante para apontar a presença do periculum libertatis, porquanto evidencia a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do recorrente e o efetivo risco à ordem pública. 4. O uso de bolsa de colostomia pelo réu, por si só, não é capaz de demonstrar o real impedimento de a comorbidade ser regularmente tratada no interior do estabelecimento penitenciário. Os únicos documentos anexados aos autos se referem ao atendimento hospitalar do acusado, decorrente das lesões sofridas durante a troca de tiros com a polícia, que deram ensejo ao flagrante. Tais peças não atestam, contudo, a extrema debilidade do recorrente e a impossibilidade de tratamento adequado dentro da unidade prisional. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - ROUBO - DISPAROS CONTRA POLICIAIS EM VIA PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 678481>>-SC (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 511801>>-SE (PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 148295>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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