STJ — 724003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5564e03064e93fa0cf4d752e5c5c764cb0a2f5445a2e74981d652526984f8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA VEREANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA COM FATOS DA DEFESA. SÚMULA STJ N. 64. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 282 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a imposição do afastamento do agente da vereança em 1º/2/2021 teve como justificativa o fato de, quando em atividade, ele se valer do cargo para práticas ilícitas que causaram prejuízo ao erário e redundaram em enriquecimento ilícito por meio de corrupção passiva, tudo investigado pelo GAECO na "Operação Rachadinha" no município de Cianorte/PR, sendo a atividade legislativa meio essencial para a prática dos delitos investigados.
  3. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992, p. 23.482).
  4. O pequeno tardar para o encerramento da instrução tem como principal motivo a atuação da própria defesa, porquanto solicitou 3 redesignações das audiências marcadas que, por sua vez, acarretaram outras duas necessárias redesignações em razão da necessidade de se adequar a pauta do Juízo.
  5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não se vislumbra qualquer desídia ou mora desnecessária decorrente da atuação da autoridade judiciária a ensejar a revogação as cautelares. A delonga decorre, contudo, da própria conduta da defesa".
  6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA VEREANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA COM FATOS DA DEFESA. SÚMULA STJ N. 64. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 282 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a imposição do afastamento do agente da vereança em 1º/2/2021 teve como justificativa o fato de, quando em atividade, ele se valer do cargo para práticas ilícitas que causaram prejuízo ao erário e redundaram em enriquecimento ilícito por meio de corrupção passiva, tudo investigado pelo GAECO na "Operação Rachadinha" no município de Cianorte/PR, sendo a atividade legislativa meio essencial para a prática dos delitos investigados. 3. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992, p. 23.482). 4. O pequeno tardar para o encerramento da instrução tem como principal motivo a atuação da própria defesa, porquanto solicitou 3 redesignações das audiências marcadas que, por sua vez, acarretaram outras duas necessárias redesignações em razão da necessidade de se adequar a pauta do Juízo. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não se vislumbra qualquer desídia ou mora desnecessária decorrente da atuação da autoridade judiciária a ensejar a revogação as cautelares. A delonga decorre, contudo, da própria conduta da defesa". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 619976>>-SP, <<HC 590462>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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