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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO
QUALIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA
AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE QUE OS
FATOS OCORRIDOS NÃO EQUIVALEM AOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
- Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no
original).
- Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis da Paciente.
- O entendimento das instâncias ordinárias, portanto, converge com
a orientação desta Corte, no sentido de que "'quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo' (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)"
(AgRg no HC n. 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).
- A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade
da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas praticadas por meio de violência e grave
ameaça exercidos com emprego de arma de fogo e restrição de
liberdade para obtenção de vantagem econômica indevida. Destaca-se
que os Ofendidos foram coagidos, ameaçados e agredidos fisicamente
com emprego de uma arma de fogo e um taco de beisebol. Tais
circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para
a garantia da ordem pública.
- Sobre a tese de que uma das Vítimas teria juntado declaração de
que os fatos não teriam ocorrido conforme descritos na denúncia,
observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO
QUALIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA
AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE QUE OS
FATOS OCORRIDOS NÃO EQUIVALEM AOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no
original).
3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis da Paciente.
4. O entendimento das instâncias ordinárias, portanto, converge com
a orientação desta Corte, no sentido de que "'quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo' (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)"
(AgRg no HC n. 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).
5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade
da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas praticadas por meio de violência e grave
ameaça exercidos com emprego de arma de fogo e restrição de
liberdade para obtenção de vantagem econômica indevida. Destaca-se
que os Ofendidos foram coagidos, ameaçados e agredidos fisicamente
com emprego de uma arma de fogo e um taco de beisebol. Tais
circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para
a garantia da ordem pública.
7. Sobre a tese de que uma das Vítimas teria juntado declaração de
que os fatos não teriam ocorrido conforme descritos na denúncia,
observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS)
STF - [[HC-AgR 185893]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -
GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 711178>>-SC, <<HC 741498>>-RS,
<<HC 709514>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - EXTORSÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 634368>>-RS, <<HC 507519>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.