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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação
jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários
sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da
sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto
sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação
coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por
transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor,
excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então
reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um
recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva.
- Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões
submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o
necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art.
1.022, II, do CPC. Precedentes.
- De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela
instauração do processo e, assim, condenado nas despesas
processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a
oneração da parte que não deu causa à extinção do processo.
- Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da
sentença que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários
foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado
extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do
exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de
extinção não lhe pode ser atribuída.
- Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos
até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos
autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da
causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba
honorária.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação
jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários
sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da
sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto
sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação
coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por
transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor,
excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então
reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um
recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva.
2. Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões
submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o
necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art.
1.022, II, do CPC. Precedentes.
3. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela
instauração do processo e, assim, condenado nas despesas
processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a
oneração da parte que não deu causa à extinção do processo.
4. Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da
sentença que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários
foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado
extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do
exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de
extinção não lhe pode ser atribuída.
5. Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos
até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos
autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da
causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba
honorária.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencido o
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1854445>>-RJ, <<AgInt no REsp 1564626>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1659982>>-MS
(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1542033>>-MT, <<REsp 1641160>>-RJ,
<<REsp 687065>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2061482>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2189349>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.