Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO
EM TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior reconhece ser abusiva a
rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual,
do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da
sobrevivência e/ou incolumidade física.
- O acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial
- centralizadas na alegação do estado de saúde do paciente e na
configuração dos danos morais, em confronto com as conclusões
assentadas pela Corte estadual - ensejaria o reexame de
circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no
âmbito do recurso especial, dado o óbice das Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO
EM TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece ser abusiva a
rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual,
do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da
sobrevivência e/ou incolumidade física.
3. O acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial
- centralizadas na alegação do estado de saúde do paciente e na
configuração dos danos morais, em confronto com as conclusões
assentadas pela Corte estadual - ensejaria o reexame de
circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no
âmbito do recurso especial, dado o óbice das Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO -
POSSIBILIDADE, EXCETO DO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO - SÚMULA
83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1891954>>-SP,
<<AgInt no REsp 1890669>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:0035C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.