Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a oposição de embargos declaratórios em face de decisão de
admissibilidade de recurso especial não tem o condão de interromper
o prazo recursal para o recurso próprio, na hipótese dos autos, o
agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC/2015" (AgInt no AREsp
1967624/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/02/2022, DJe 16/02/2022).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a oposição de embargos declaratórios em face de decisão de
admissibilidade de recurso especial não tem o condão de interromper
o prazo recursal para o recurso próprio, na hipótese dos autos, o
agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC/2015" (AgInt no AREsp
1967624/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/02/2022, DJe 16/02/2022).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2171299>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1919562>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 1653277>>-RJ
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1730963>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00994 INC:00008 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.