Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
APELO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de
sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a apresentação, no ato de
interposição do recurso, de cópia do calendário oficial obtido na
página eletrônica do tribunal de origem, em que detalhados todos os
feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, é
considerada idônea à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do
CPC/2015, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RMS n. 36.114/AM (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
15/5/2023).
- Essa linha de orientação, no entanto, é inaplicável ao caso em
julgamento, porque a parte insurgente, no ato de interposição do
recurso especial, não trouxe aos autos o calendário judicial do
Tribunal de origem para fins de comprovação da tempestividade
recursal.
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
- Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n.
1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 31/8/2020).
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
APELO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de
sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a apresentação, no ato de
interposição do recurso, de cópia do calendário oficial obtido na
página eletrônica do tribunal de origem, em que detalhados todos os
feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, é
considerada idônea à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do
CPC/2015, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RMS n. 36.114/AM (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
15/5/2023).
3. Essa linha de orientação, no entanto, é inaplicável ao caso em
julgamento, porque a parte insurgente, no ato de interposição do
recurso especial, não trouxe aos autos o calendário judicial do
Tribunal de origem para fins de comprovação da tempestividade
recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
5. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n.
1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 31/8/2020).
6. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO
IDÔNEO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO, SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE
CINZAS, DIAS QUE PRECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO E DIA DE CORPUS
CHRISTI - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1937634>>-GO
(FERIADO LOCAL - CÓPIA DO CALENDÁRIO OFICIAL OBTIDO NA PÁGINA
ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
STF - [[RMS 36114]]-AM
(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, MAS DIRECIONADOS AO
STJ - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1548931>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1645943>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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