Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO
IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.127/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em
contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos
termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
indiferente a data da consolidação da jurisprudência para fins de
sua aplicabilidade ou não ao recurso interposto antes dos julgados
citados no acórdão recorrido, pois os precedentes jurisprudenciais
são meramente declaratórios" (AgInt no REsp 1.706.368/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/10/2018, DJe 08/11/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO
IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.127/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em
contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos
termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
indiferente a data da consolidação da jurisprudência para fins de
sua aplicabilidade ou não ao recurso interposto antes dos julgados
citados no acórdão recorrido, pois os precedentes jurisprudenciais
são meramente declaratórios" (AgInt no REsp 1.706.368/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/10/2018, DJe 08/11/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR - PENHORABILIDADE)
STJ - <<REsp 1822033>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1091),
<<AgInt no REsp 1924773>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1862669>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1880292>>-RS,
<<AgInt no AREsp 363463>>-SP
STF - [[RE 1307344]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1127)
(DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - APLICABILIDADE OU NÃO -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1706368>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1295269>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.