STJ — 2013421

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a47beb645e9a44c01426a495c1f9a06b095012c388b1be516c45b98a8509641a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845431
Número de registro na fonte
202202137883
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º

Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aa776a24a7536c9981e31d3e932e69eb94973e263d6e4a7841a33f23675506cf
  • Registro documental: a47beb645e9a44c01426a495c1f9a06b095012c388b1be516c45b98a8509641a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a47beb645e9a44c01426a495c1f9a06b095012c388b1be516c45b98a8509641a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.127/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
  2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é indiferente a data da consolidação da jurisprudência para fins de sua aplicabilidade ou não ao recurso interposto antes dos julgados citados no acórdão recorrido, pois os precedentes jurisprudenciais são meramente declaratórios" (AgInt no REsp 1.706.368/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.127/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é indiferente a data da consolidação da jurisprudência para fins de sua aplicabilidade ou não ao recurso interposto antes dos julgados citados no acórdão recorrido, pois os precedentes jurisprudenciais são meramente declaratórios" (AgInt no REsp 1.706.368/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR - PENHORABILIDADE) STJ - <<REsp 1822033>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1091), <<AgInt no REsp 1924773>>-SP, <<AgInt no AREsp 1862669>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1880292>>-RS, <<AgInt no AREsp 363463>>-SP STF - [[RE 1307344]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1127) (DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - APLICABILIDADE OU NÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1706368>>-RS, <<AgInt no AREsp 1295269>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.