STJ — 2037701

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-10-23Data da publicação: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 919da5c34a220a949f19086b23abf26b7c86195ebbfb08e5af7e661378e3132f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857692
Número de registro na fonte
202203523823
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 919da5c34a220a949f19086b23abf26b7c86195ebbfb08e5af7e661378e3132f. SHA-256 do comentário: c0a50b7b1c9030007ceff300350fdb5075881086eb301b8b635f932f58265b77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 3º permite a penhora do bem de família quando a dívida se enquadra em situações específicas. As principais são: o financiamento usado para construir ou comprar o próprio imóvel; a pensão alimentícia; os impostos, taxas e contribuições que recaem sobre o imóvel, como o IPTU; a hipoteca oferecida pela família como garantia; o imóvel adquirido com produto de crime ou destinado a pagar condenação penal; e a fiança dada em contrato de locação.

Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · As hipóteses do art. 3º que autorizam a penhora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea97790ecbea93600b13d073bf226ab0a9c25b73f28a82027d56e5bf4935a05f
  • Registro documental: 919da5c34a220a949f19086b23abf26b7c86195ebbfb08e5af7e661378e3132f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.124.302 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel penhorado é utilizado apenas eventualmente como residência de veraneio e que o recorrente possui outro imóvel utilizado como residência principal, afastando a proteção conferida ao bem de família. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos para caracterização do bem de família demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciados de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 10. A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente com julgado do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser conhecida, pois o recurso especial exige demonstração de dissídio com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a caracterização de bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. O dissídio pela alínea c não se demonstra com julgado do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 832; 833, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º; 3º.” A transcrição é literal e vem do espelho 937068, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.124.302 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.124.302, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec4f489b7c4941687be50bb431580886949e664696bc06e901fce1b4ad872cdf
  • Registro documental: 919da5c34a220a949f19086b23abf26b7c86195ebbfb08e5af7e661378e3132f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 919da5c34a220a949f19086b23abf26b7c86195ebbfb08e5af7e661378e3132f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 919da5c34a220a949f19086b23abf26b7c86195ebbfb08e5af7e661378e3132f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, DE LITISPENDÊNCIA E DA INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.1 27/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
  2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
  4. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local (acerca da inexistência de litisconsórcio passivo facultativo; de litispendência e da inocorrência de cerceamento de defesa) derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas do estatuto da associação, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel - seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, DE LITISPENDÊNCIA E DA INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.1 27/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local (acerca da inexistência de litisconsórcio passivo facultativo; de litispendência e da inocorrência de cerceamento de defesa) derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas do estatuto da associação, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel - seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POSSÍVEIS EQUÍVOCOS NA VALORAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1316722>>-RS (PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL OU NÃO RESIDENCIAL - VALIDADE) STJ - <<REsp 1822033>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1091), <<AgInt no REsp 1924773>>-SP, <<AgInt no AREsp 1862669>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1880292>>-RS STF - [[RE 1307344]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.