STJ — 2042491

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fa21ca1e92922a3b8576c94b3909b5c107fca99cc481f05648b29f39f7a6cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845492
Número de registro na fonte
202203835244
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.042.491 do STJ: cessão de direitos hereditários

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.042.491 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cessão de direitos hereditários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.491 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 2.042.491 do STJ: cessão de direitos hereditários · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cessao, hereditarios.

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Cessão de direitos hereditários: o que é e como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Cessão de direitos hereditários é o negócio pelo qual um herdeiro transfere a outra pessoa a sua parte na herança ainda não partilhada. Serve tanto para quem quer passar o quinhão adiante, por venda ou doação, quanto para quem tem interesse em adquirir uma fatia de herança de terceiro. Como recai sobre bens que ainda estão em inventário, é um instrumento

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Âncoras do vínculo: cessao, hereditarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE DO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 1.793 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada.
  2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário.
  3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade.
  4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE DO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 1.793 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário. 3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. 4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - BEM DETERMINADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - EFICÁCIA CONDICIONADA) STJ - <<REsp 1809548>>-SP (SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1072511>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.