Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE
DO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART.
1.793 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara
e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada.
- O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de
direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não
veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem
pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a
receber sobre a sua participação no inventário.
- Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um
bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da
universalidade.
- Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos
hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo
autorização judicial.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE
DO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART.
1.793 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara
e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada.
2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de
direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não
veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem
pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a
receber sobre a sua participação no inventário.
3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um
bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da
universalidade.
4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos
hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo
autorização judicial.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - BEM DETERMINADO - NEGÓCIO
JURÍDICO VÁLIDO - EFICÁCIA CONDICIONADA)
STJ - <<REsp 1809548>>-SP
(SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE
BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1072511>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00166 INC:00004 ART:01791 ART:01793 PAR:00002
PAR:00003 ART:01794
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.