STJ — 2007141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb49a8e1173d02ab12af7535b9e6c914915651727128c01e81b495f15204735
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Ação revisional de contrato de conta-corrente ajuizada em
10/6/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 23/5/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido
contém omissão; e b) se dívidas prescritas podem ser objeto de
compensação.
3. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no
acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. A compensação é direito formativo extintivo e, no direito
brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das
dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser
exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis.
5. A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao
momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo
prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição
não constitui empecilho à compensação dos débitos.
6. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a ação revisional foi
ajuizada em 10/6/2011 e que a prescrição consumou-se em 11/3/2008,
conclui-se que o prazo de prescrição consumou-se antes da
coexistência de dívidas compensáveis, o que inviabiliza a
compensação pretendida pelo recorrente.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte RECORRENTE: ITAU UNIBANCO
S.A
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2245842 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2020722 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 2 referência(s) em comum
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