Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTURMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
568/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. ANÁLISE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Em situações excepcionais, é possível a penhora dos honorários,
independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, o
que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada
hipótese concreta.
- No caso em apreço, a reforma do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de penhora dos
honorários indevidamente apropriados pelo advogado, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em
recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTURMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
568/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. ANÁLISE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Em situações excepcionais, é possível a penhora dos honorários,
independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, o
que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada
hipótese concreta.
3. No caso em apreço, a reforma do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de penhora dos
honorários indevidamente apropriados pelo advogado, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em
recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES)
STJ - <<REsp 1991123>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1969114>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.