Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite
Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: impenhoraveis.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.760.784 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cobrança de aluguéis e aplicação compulsória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são
impenhoráveis.
- Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da
orientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial
para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em
aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos.
- No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do
executado, tendo em vista que demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são
impenhoráveis.
2. Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da
orientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial
para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em
aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos.
3. No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do
executado, tendo em vista que demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1933400>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1914302>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.