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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO
DA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de
cumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo
homologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022.
- O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos
embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e
(III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os
honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido
inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do
cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da
dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores
pelos credores.
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
- Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração. Súmula 98/STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da
condenação (art. 475-J do CPC)" (Tema 536/STJ).
- Esta Corte também já definiu que "são cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a
que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do
'cumpra-se'" (Temas 407-410/STJ).
- A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários
advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser
afastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor
devido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer
discussão do débito. Precedentes.
- Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao
objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os
honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido
inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do
cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da
dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores
pelos credores.
- Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a
executada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando
teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor
devido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida,
optou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos
o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão
pela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como
decidiu o acórdão recorrido.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO
DA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de
cumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo
homologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos
embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e
(III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os
honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido
inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do
cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da
dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores
pelos credores.
3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração. Súmula 98/STJ.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da
condenação (art. 475-J do CPC)" (Tema 536/STJ).
6. Esta Corte também já definiu que "são cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a
que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do
'cumpra-se'" (Temas 407-410/STJ).
7. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários
advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser
afastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor
devido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer
discussão do débito. Precedentes.
8. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao
objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os
honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido
inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do
cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da
dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores
pelos credores.
9. Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a
executada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando
teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor
devido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida,
optou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos
o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão
pela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como
decidiu o acórdão recorrido.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO DA DÍVIDA - MULTA E
HONORÁRIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 244107>>-SP, <<REsp 1175763>>-RS,
<<AgRg no AREsp 506688>>-SE, <<REsp 1803985>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1271636>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.