STJ — 1851463

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3faa842275e7538384c6cb9b3bf1ec2cc2f6b025cec34d05b003166af5d061e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845857
Número de registro na fonte
201903579643
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.851.463 do STJ: acordo homologado judicialmente

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.851.463 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acordo homologado judicialmente, fase de cumprimento de sentença e pagamento voluntário. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.851.463 do STJ: acordo homologado judicialmente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordo, homologado, judicialmente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fd8b76e5b0a52576da874bda38b4d3146b2c228b0886e6eb3bf5bf88028ee6a
  • Registro documental: a3faa842275e7538384c6cb9b3bf1ec2cc2f6b025cec34d05b003166af5d061e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

A sentença favorável, sozinha, não deposita dinheiro em conta. Para converter a decisão em pagamento existe o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538 do CPC), fase que corre nos mesmos autos do processo original — sem ação nova, sem nova citação pelo correio, com intimação na pessoa do advogado na maioria dos casos. Essa continuidade é herança do processo

Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58205869c2ab74b51843fa12bfb0dbfc8376cfa1d96b45744d8ffdc2bd006732
  • Registro documental: a3faa842275e7538384c6cb9b3bf1ec2cc2f6b025cec34d05b003166af5d061e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo homologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022.
  2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores.
  3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ.
  5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (Tema 536/STJ).
  6. Esta Corte também já definiu que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Temas 407-410/STJ).
  7. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser afastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
  8. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores.
  9. Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a executada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor devido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida, optou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão pela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como decidiu o acórdão recorrido.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo homologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (Tema 536/STJ). 6. Esta Corte também já definiu que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Temas 407-410/STJ). 7. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser afastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 8. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 9. Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a executada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor devido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida, optou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão pela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como decidiu o acórdão recorrido. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO DA DÍVIDA - MULTA E HONORÁRIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 244107>>-SP, <<REsp 1175763>>-RS, <<AgRg no AREsp 506688>>-SE, <<REsp 1803985>>-SE, <<AgInt no AREsp 1271636>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.