STJ — 1804732

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddf72d666a0ed598285d59b48c3f2d1ecf6766910eba7079bf30182891041297

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846864
Número de registro na fonte
201900793532
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão

Referência ao dispositivo citado na fonte

Perder o emprego costuma vir acompanhado do medo de perder também o plano de saúde da empresa, muitas vezes no pior momento. O artigo 30 da Lei 9.656/1998 oferece uma ponte: quem contribuía para o plano coletivo pode continuar como beneficiário por um período, mesmo depois do desligamento. O direito não é automático nem eterno. Ele depende de como se deu a

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ddf72d666a0ed598285d59b48c3f2d1ecf6766910eba7079bf30182891041297
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado

Referência ao dispositivo citado na fonte

Depois de anos descontando a contribuição do plano no contracheque, muitos trabalhadores se aposentam com a dúvida se perdem a assistência ao deixar a empresa. O artigo 31 da Lei 9.656/1998 responde a essa angústia com uma garantia forte para quem contribuiu por tempo suficiente. A lógica é a mesma do artigo anterior, mas com prazos bem mais generosos: aqui

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

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  • Registro documental: ddf72d666a0ed598285d59b48c3f2d1ecf6766910eba7079bf30182891041297
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.847.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de condições assistenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. APOSENTADA. POSSIBILIDADE. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ABUSIVIDADE AFASTADA NO CASO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
  2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da ausência de abusividade nos reajustes realizados nas mensalidades do plano de saúde - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. APOSENTADA. POSSIBILIDADE. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ABUSIVIDADE AFASTADA NO CASO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da ausência de abusividade nos reajustes realizados nas mensalidades do plano de saúde - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DE TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADO - BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO) STJ - <<REsp 1594346>>-SP (EX-EMPREGADOS APOSENTADOS - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO - DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO) STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034) (PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE) STJ - <<REsp 1280211>>-SP, <<AgInt no REsp 1983149>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.