Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada
com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito.
- Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em
demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se
prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a
lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie,
incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não
atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada
com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito.
2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em
demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se
prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a
lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie,
incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não
atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO CDC -
SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1799042>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1478001>>-MS,
<<AgRg no REsp 1391627>>-RJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO
PAGAMENTO - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1056534>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1372834>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2285762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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