REsp 1.883.625 do STJ: recuperação judicial
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 3. A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de habilitação retardatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. 5. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores. 6. A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem habilitação retardatária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904799, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.883.625 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.883.625, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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