STJ — 1884435

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 980cd69b762836af93884fe83ec39b47aa2ff23ece4c0e32eba229fa8555b6e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847138
Número de registro na fonte
202001749240
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1884435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 980cd69b762836af93884fe83ec39b47aa2ff23ece4c0e32eba229fa8555b6e4. SHA-256 do comentário: c20fd59ddc5f6c7e385da9db5fe10cf60128c8b2449e651b3c849bb5ebf85761.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 980cd69b762836af93884fe83ec39b47aa2ff23ece4c0e32eba229fa8555b6e4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 980cd69b762836af93884fe83ec39b47aa2ff23ece4c0e32eba229fa8555b6e4
  • Campo documental: /ementa

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Amicus curiae: o amigo da corte no processo

Tema documentado no texto da fonte

Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.

Trecho de Amicus curiae: o amigo da corte no processo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: amicus, curiae.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1cb7cbff6f55dbcb1bf36d955f0f27a51e5384d67d0f38670d1b2276e750160
  • Registro documental: 980cd69b762836af93884fe83ec39b47aa2ff23ece4c0e32eba229fa8555b6e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. 3. INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  2. A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
  3. A matéria referente à intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. 3. INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. 3. A matéria referente à intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1983815>>-RJ (PORTAL ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2157048>>-SC, <<AgInt no REsp 1915567>>-DF, <<AgInt no AREsp 1783625>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.