Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO FEITA PELO
PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO
OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. 3. INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA
OAB COMO AMICUS CURIAE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário
Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual
pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos
seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
- A matéria referente à intervenção do Conselho Federal da OAB como
amicus curiae não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da
Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO FEITA PELO
PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO
OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. 3. INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA
OAB COMO AMICUS CURIAE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário
Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual
pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos
seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
3. A matéria referente à intervenção do Conselho Federal da OAB como
amicus curiae não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da
Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983815>>-RJ
(PORTAL ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2157048>>-SC,
<<AgInt no REsp 1915567>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1783625>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00224 PAR:00002 ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1884435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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