STJ — 692541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a4b7fd2e8eac983274da907d163f0c0508cb628531598c412c783a290aaf37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena-base foi exasperada em 1/2 acima do mínimo legal, sendo valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, consequência do delito, bem como a qualificadora do feminicídio, o que corresponde a menos de 1/6 para cada vetorial.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. A pena-base foi exasperada em 1/2 acima do mínimo legal, sendo valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, consequência do delito, bem como a qualificadora do feminicídio, o que corresponde a menos de 1/6 para cada vetorial. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DESCABIMENTO -DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 420043>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1663084>>-RO, <<HC 356799>>-SP STF - [[RHC 101576]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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