STJ — 2219605

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 159047e81271870da3ed37bb992e58593d759b2b7272ebc4c6fef8c84ee98f97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem rejeitou o pleito de indenização por danos materiais e pensionamento sob o fundamento de que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que as lesões advindas do acidente não implicaram limitações para a realização de atividades laborativas, bem como de que não foi comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos estéticos e morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.243.330/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
  4. No caso, quanto ao valor dos danos estéticos, para rever a conclusão de que o infortúnio teve pequena dimensão, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  5. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem a título de danos morais não enseja a intervenção do STJ, porquanto não está fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Inafastável, também no ponto, a Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem rejeitou o pleito de indenização por danos materiais e pensionamento sob o fundamento de que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que as lesões advindas do acidente não implicaram limitações para a realização de atividades laborativas, bem como de que não foi comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos estéticos e morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.243.330/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. No caso, quanto ao valor dos danos estéticos, para rever a conclusão de que o infortúnio teve pequena dimensão, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem a título de danos morais não enseja a intervenção do STJ, porquanto não está fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Inafastável, também no ponto, a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÕES ARBITRADAS A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2243330>>-SC (LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO) STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 717723>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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