STJ — 2173562

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c611e47f5425bee80816abd5d653d2ebf473858faf4d147aa706f84af57ce5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TESE NÃO APRECIADA NO REsp 1.635.428/SC. DESPROVIMENTO. 1."A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A violação ao entendimento consolidado em precedente de repetitivo pressupõe que o acórdão recorrido tenha apreciado a mesma controvérsia fática, o que não ocorre no caso, em que o Tribunal de origem limitou-se a permitir o cúmulo entre danos morais e lucros cessantes, ao passo, que no REsp 1635428/SC (Tema 970), a proibição quanto ao cúmulo tem como referencial a cláusula penal e lucros cessantes.
  2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TESE NÃO APRECIADA NO REsp 1.635.428/SC. DESPROVIMENTO. 1."A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 2. A violação ao entendimento consolidado em precedente de repetitivo pressupõe que o acórdão recorrido tenha apreciado a mesma controvérsia fática, o que não ocorre no caso, em que o Tribunal de origem limitou-se a permitir o cúmulo entre danos morais e lucros cessantes, ao passo, que no REsp 1635428/SC (Tema 970), a proibição quanto ao cúmulo tem como referencial a cláusula penal e lucros cessantes. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC/15 - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15) STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1464611>>-RS (VÍCIOS INTEGRATIVOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 660812>>-SP, <<AgInt no AREsp 2149960>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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