STJ — 2038619

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69097b78448be9376cc4ca14467aae51f5e95f51f46d977f8220391cf472a44c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ALBUM DE FIGURINHAS. QUESTÃO NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIÁVEL. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão de os REsps n. 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, selecionados como representativos de controvérsia, candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, ainda não tramitarem sob o rito dos recursos repetitivos, não há fundamento jurídico para a suspensão deste processo.
  2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
  3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
  4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ALBUM DE FIGURINHAS. QUESTÃO NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIÁVEL. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão de os REsps n. 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, selecionados como representativos de controvérsia, candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, ainda não tramitarem sob o rito dos recursos repetitivos, não há fundamento jurídico para a suspensão deste processo. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1892855>>-SC (UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE JOGADOR EM ÁLBUM DE FIGURINHAS SEM SUA AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM) STJ - {{AREsp 2253652}}-SP (USO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA - ÁLBUM DE FIGURINHAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SÚMULA 7/STJ) STJ - {{AREsp 2287662}}, <<AgInt no REsp 1336872>>-RS (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1846158>>-PR, <<AgInt no AREsp 1249098>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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