STJ — 725983

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04c4fc239c2ef6dfa24c261b655d47ee3e844ffda6fc1033310f5ceb4486a3f1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, CPP). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES À PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. Precedente.
  2. Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.
  3. Caso em que o paciente é apontado como pessoa com funções cruciais na organização criminosa (sócio formal e laranja de empresas utilizadas para o desvio de valores públicos - mais de 18 milhões de reais - e lavagem de capitais e encarregado do transporte de valores em espécie). Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa, com armazenamento de valores em local tido como bunker. Além disso, o paciente teria adquirido imóvel situado em Barueri/SP, com dinheiro de origem desconhecida, e chegou a levar uma mala com dinheiro (mais de 460 mil reais) para a principal entidade investigada. As empresas titularizadas pelo paciente continuam recebendo valores milionários dessa entidade, não obstante a nomeação de administrador judicial.
  4. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.
  5. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  6. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão. Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão de instância.
  7. À falta de demonstração do requisito do art. 318, II, do Código de Processo Penal, não tem cabimento a pretensão de prisão em regime domiciliar.
  8. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, CPP). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES À PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. Precedente. 2. Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF. 3. Caso em que o paciente é apontado como pessoa com funções cruciais na organização criminosa (sócio formal e laranja de empresas utilizadas para o desvio de valores públicos - mais de 18 milhões de reais - e lavagem de capitais e encarregado do transporte de valores em espécie). Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa, com armazenamento de valores em local tido como bunker. Além disso, o paciente teria adquirido imóvel situado em Barueri/SP, com dinheiro de origem desconhecida, e chegou a levar uma mala com dinheiro (mais de 460 mil reais) para a principal entidade investigada. As empresas titularizadas pelo paciente continuam recebendo valores milionários dessa entidade, não obstante a nomeação de administrador judicial. 4. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional. 5. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão. Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão de instância. 7. À falta de demonstração do requisito do art. 318, II, do Código de Processo Penal, não tem cabimento a pretensão de prisão em regime domiciliar. 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE) STF - [[RHC 123812]] (PRISÃO PREVENTIVA - ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - <<RHC 117690>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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