Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.
Trecho de Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841387, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.990.471, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credenciada, rede.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS NECESSÁRIOS. RECUSA
ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA.
HONORÁRIOS. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. RECÁLCULO. FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura
pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao
ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o
contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o estabelecimento
hospitalar faz parte da rede credenciada. Para se alterar tal
conclusão e afastar a necessidade de custeio integral dos materiais
cirúrgicos, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3." Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos
serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12,
VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas
efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede
conveniada" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.008.637/AL, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de
16/12/2022).
- Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o contrato não
tratou, de forma clara, acerca dos critérios utilizados para o
cálculo ou reajuste dos valores de reembolso, descumprindo com seu
dever de informação, razão pela qual determinou o recálculo dos
valores a serem reembolsados, relativamente aos honorários da equipe
médica, com a aplicação dos critérios de atualização das
mensalidades.
- A alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, a fim de
afastar a conclusão acerca do descumprimento do dever de informação
pelo plano de saúde, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais,
procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS NECESSÁRIOS. RECUSA
ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA.
HONORÁRIOS. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. RECÁLCULO. FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura
pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao
ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o
contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o estabelecimento
hospitalar faz parte da rede credenciada. Para se alterar tal
conclusão e afastar a necessidade de custeio integral dos materiais
cirúrgicos, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3." Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos
serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12,
VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas
efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede
conveniada" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.008.637/AL, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de
16/12/2022).
4. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o contrato não
tratou, de forma clara, acerca dos critérios utilizados para o
cálculo ou reajuste dos valores de reembolso, descumprindo com seu
dever de informação, razão pela qual determinou o recálculo dos
valores a serem reembolsados, relativamente aos honorários da equipe
médica, com a aplicação dos critérios de atualização das
mensalidades.
5. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, a fim de
afastar a conclusão acerca do descumprimento do dever de informação
pelo plano de saúde, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais,
procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MATERIAIS NECESSÁRIOS -
COBERTURA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2031696>>-SP,
<<AgInt no REsp 2023525>>-SP,
<<AgInt no REsp 1962073>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO À TABELA
DE REFERÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2008637>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2156638>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2113763>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00012 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1882194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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