STJ — 167729

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7e67a33fdef25c7d0d838155e9eeb1bebbf1a0efcba57973bf2f151b5a2071

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 66 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO INCIDENTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando: i) 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; ii) 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; iii) entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Inexistência, na hipótese dos autos. 1.1. Consoante orientação jurisprudencial, em sede de conflito de competência não se examina, por consectário lógico, o mérito da ação, tampouco tem o condão de modificar o polo ativo ou passivo da demanda, limitando-se a decidir, exclusivamente, a competência para exame da controvérsia. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 66 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO INCIDENTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando: i) 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; ii) 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; iii) entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Inexistência, na hipótese dos autos. 1.1. Consoante orientação jurisprudencial, em sede de conflito de competência não se examina, por consectário lógico, o mérito da ação, tampouco tem o condão de modificar o polo ativo ou passivo da demanda, limitando-se a decidir, exclusivamente, a competência para exame da controvérsia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO EXAME DE MÉRITO) STJ - <<AgInt no CC 175152>>-RS, <<AgRg no CC 109096>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.