Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- ARTIGO 66 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO
INCIDENTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando:
i) 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; ii) 2 (dois) ou
mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência; iii) entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos. Inexistência, na
hipótese dos autos.
1.1. Consoante orientação jurisprudencial, em sede de conflito de
competência não se examina, por consectário lógico, o mérito da
ação, tampouco tem o condão de modificar o polo ativo ou passivo da
demanda, limitando-se a decidir, exclusivamente, a competência para
exame da controvérsia. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- ARTIGO 66 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO
INCIDENTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor do art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando:
i) 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; ii) 2 (dois) ou
mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência; iii) entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos. Inexistência, na
hipótese dos autos.
1.1. Consoante orientação jurisprudencial, em sede de conflito de
competência não se examina, por consectário lógico, o mérito da
ação, tampouco tem o condão de modificar o polo ativo ou passivo da
demanda, limitando-se a decidir, exclusivamente, a competência para
exame da controvérsia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO EXAME DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no CC 175152>>-RS, <<AgRg no CC 109096>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.