Conflito de Competencia 205.125, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 205.125 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, regularização fundiária urbana e inexistência de conflito. Esta página transcreve o texto oficial do CC 205.125 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 205.125, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí, em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida. 2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa falida. 3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a competência do Juízo Falimentar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí, considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí. 6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência, uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes entre os juízos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é um procedimento administrativo que não configura conflito de competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017, art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 922171, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 205.125, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 205.125 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 205.125 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 28 da Lei 13.465/2017. O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28 da Lei 13.465/2017 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o CC 205.125 reúne
O CC 205.125 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 205.125 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 205.125 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922171 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 205.125?
O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922171, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 205.125 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922171 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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