STJ — 191229

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-05-30Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458136512dcbcddea2b00f457f91dd730e22df60ad7af7599f3dccb5f7ddd084

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846742
Número de registro na fonte
202202735116
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 66 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes.
  2. No caso, a sociedade que não está em recuperação teve seu patrimônio constrito em execução trabalhista, que alcançou seus bens após o Juiz laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação.
  3. A simples existência de cláusula novatória no plano de recuperação, excluindo os bens dos coobrigados, não pode ser considerada decisão positiva de competência (art. 66 do CPC/2015) suficiente para fundamentar o presente conflito.
  4. A caracterização do incidente processual exige que haja manifestação do Juízo da recuperação sobre a validade, os efeitos e a incidência da cláusula sobre a situação específica, também analisada na execução trabalhista.
  5. Essa decisão é imprescindível, ainda mais no caso em análise, em que o Juízo da recuperação, quando homologou o plano, ressalvou exatamente essa mesma cláusula quanto ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, o que revela que somente existirá conflito quando ele se manifestar sobre a incidência da norma.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, a sociedade que não está em recuperação teve seu patrimônio constrito em execução trabalhista, que alcançou seus bens após o Juiz laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. A simples existência de cláusula novatória no plano de recuperação, excluindo os bens dos coobrigados, não pode ser considerada decisão positiva de competência (art. 66 do CPC/2015) suficiente para fundamentar o presente conflito. 4. A caracterização do incidente processual exige que haja manifestação do Juízo da recuperação sobre a validade, os efeitos e a incidência da cláusula sobre a situação específica, também analisada na execução trabalhista. 5. Essa decisão é imprescindível, ainda mais no caso em análise, em que o Juízo da recuperação, quando homologou o plano, ressalvou exatamente essa mesma cláusula quanto ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, o que revela que somente existirá conflito quando ele se manifestar sobre a incidência da norma. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADEQUAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 157586>>-PR, <<AgInt no CC 183919>>-RJ (PLANO DE RECURAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1899316>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1846813>>-SP (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 186813>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.