STJ — 1920813

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 247159d67fe895af7ebe4a757391ad1ca44dff9693c5f09a0879cee246713a6a

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir novo prazo para complementação.
  2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ.
  4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
  5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir novo prazo para complementação. 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ. 4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666>>-MG, <<REsp 1552233>>-MT, <<AgRg no AREsp 832989>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 223660>>-SP (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1103391>>-RS, <<AgRg no AREsp 130622>>-MG, <<REsp 431239>>-MG (DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO) STJ - <<REsp 1101728>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 96, 97)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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