STJ — 1902978
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Ementa
ROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE
LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de
lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve
ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo"
e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de se tornar um mero
?recurso? com prazo de ?interposição? de dois anos.
III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito
da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula
n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória
por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados
apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade.
IV - No caso, a jurisprudência desta Corte acerca da matéria sequer
era controvertida, tendo a decisão rescindenda adotado o
entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte no julgamento do REsp
1.336.026/PE.
V - A mera interpretação de lei conferida à época do julgamento,
mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas
juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal
dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo
Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo
Civil de 2015 ("violar manifestamente norma jurídica").
VI - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por
não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se
de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz.
VII - Na espécie, não existiu "erro de fato", eis que não se tratou
de matéria ignorada pelos Julgadores, os quais, ao contrário,
enfrentaram a questão, optando por considerar o termo inicial do
prazo prescricional o trânsito em julgado da decisão no processo de
conhecimento.
VIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 7228 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 6535 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2667882 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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