STJ — 1989880

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60d2dec3c4f32ffd30d433a2b6222aab71503a69e2fe300e0cebe81b7806bab6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, não é o caso do prequestionamento ficto, pois, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. A propósito, confiram-se os precedentes a seguir: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação, conforme se verifica dos seguintes julgados proferidos em casos análogos ao dos autos: AgInt no REsp 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não é o caso do prequestionamento ficto, pois, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. A propósito, confiram-se os precedentes a seguir: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação, conforme se verifica dos seguintes julgados proferidos em casos análogos ao dos autos: AgInt no REsp 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1849130>>-RS, <<AgInt no REsp 1622622>>-PR (NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1992135>>-PB, <<AgInt no REsp 1993429>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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