STJ — 2053437

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ab836db2915afffc24b732ed5cd3826557226cd50c571994839e50b98d21ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE ELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076 do STJ).
  2. "É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (AgInt no REsp n. 1.917.295/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
  3. Não cabe a essa Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE ELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. 1. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076 do STJ). 2. "É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (AgInt no REsp n. 1.917.295/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). 3. Não cabe a essa Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076 (APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no REsp 1917295>>-SP, <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1591507>>-SC, <<AgInt no REsp 1868814>>-PE, <<AgInt no REsp 1896587>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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