Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a
suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos
recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em
julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 03/05/2021).
- A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado
por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os
efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o
recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo
IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de
nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC).
- Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário
aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua
aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a
coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos
de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que
pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, §
5º, do CPC).
- Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina
o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso
especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a
suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos
recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em
julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 03/05/2021).
2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado
por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os
efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o
recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo
IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de
nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC).
3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário
aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua
aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a
coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos
de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que
pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, §
5º, do CPC).
4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina
o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso
especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - RECURSO ESPECIAL -
JULGAMENTO PENDENTE - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO)
STJ - <<REsp 1869867>>-SC, <<AgInt no AREsp 2142134>>-SE,
<<AgInt na Rcl 39878>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00982 PAR:00005 ART:00988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.