Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1026 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS
O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023).
- Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias
para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do
interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de
revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso
decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança'." (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023).
- Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se
interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no
âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão.
Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração
na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de
segurança'. Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via
administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração." (RMS
n. 68.362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/6/2022).
- Para além do fato de os arts. 221 e 313 do CPC dizerem respeito à
possibilidade de suspensão dos processos judiciais, observa-se que
a parte agravante não explicitou de forma clara, precisa e
congruente qual seria o fator impeditivo para o início da contagem
do prazo decadencial no caso concreto. Assim, incide na espécie a
Súmula 284/STF. Outrossim, considerando-se que referida tese somente
foi arguida nas razões do agravo interno, resta ela preclusa, haja
vista a impossibilidade de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 1.876.379/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/12/2021.
- Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de
decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente
impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a
decadência, nos termos do art. 23 da LMS.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS
O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. "Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023).
2. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias
para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do
interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de
revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso
decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança'." (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023).
3. Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se
interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no
âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão.
Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração
na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de
segurança'. Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via
administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração." (RMS
n. 68.362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/6/2022).
4. Para além do fato de os arts. 221 e 313 do CPC dizerem respeito à
possibilidade de suspensão dos processos judiciais, observa-se que
a parte agravante não explicitou de forma clara, precisa e
congruente qual seria o fator impeditivo para o início da contagem
do prazo decadencial no caso concreto. Assim, incide na espécie a
Súmula 284/STF. Outrossim, considerando-se que referida tese somente
foi arguida nas razões do agravo interno, resta ela preclusa, haja
vista a impossibilidade de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 1.876.379/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/12/2021.
5. Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de
decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente
impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a
decadência, nos termos do art. 23 da LMS.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO -
MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RMS 56412>>-SP
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - MANDADO DE
SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no MS 27956>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - INTERRUPÇÃO PELO MANEJO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<RMS 68362>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000430
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002 ART:00023
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.