STJ — 68088

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45ebc1bc5f775d3af2263008c928c5ec01d8d0f5d44816a7c5e147faa4c1ea5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 269 E 271, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, alegando, em resumo, nulidade absoluta do feito originário de n. 1049040- 08.2019.8.26.0053 e seu respectivo cumprimento, por entender ser absolutamente incompetente aquele Juízo, bem como por falta de pressuposto processual. No Tribunal a quo, denegou-se a seguran…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 269 E 271, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, alegando, em resumo, nulidade absoluta do feito originário de n. 1049040- 08.2019.8.26.0053 e seu respectivo cumprimento, por entender ser absolutamente incompetente aquele Juízo, bem como por falta de pressuposto processual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe em mandado de segurança de pretensão condenatória por aplicação dos enunciados n. 269 (?O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.?) e 271 (?Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.?), ambos da Súmula do STF. III - A parte recorrente pretende a declaração de nulidade do feito originário (de n. 1049040-08.2019.8.26.0053), bem como a condenação do magistrado e do Estado-Membro ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 5). IV - A responsabilidade pessoal do magistrado é apenas subjetiva e regressiva. É dizer, conforme o art. 143 do CPC/2015, o juiz responderá, apenas regressivamente, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Assim, primeiramente, deveria ser condenado o ente estatal, para, somente então, o agente público ser condenado (Tema n. 940/STF). V - Conforme decidido pelo Tribunal de origem, foi o impetrante quem ensejou todas as causas de nulidade que alega; dado o ajuizamento de demandas equivocadas. Não poderia, assim, beneficiar-se de nulidades a que deu causa. A decisão que se pretende declarar nula já transitou em julgado, o que impede a desconstituição - ou efeitos rescisórios - mediante mandado de segurança. É o que se extrai do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e, por analogia, do Enunciado Sumular n. 268/STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado?.) VI - Os atos naquele feito originário cuja nulidade se pretende reconhecer foram praticados há mais de 120 dias (trânsito em julgado em 1º/6/2020), atraindo a decadência prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. VII - Ausente demonstração de ilegalidade ou de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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