Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA
PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa à afirmada ilegitimidade do agravante para
figurar no polo passivo da demanda (art. 485, VI, do CPC) não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
- Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o
entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal à
pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA
PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A matéria relativa à afirmada ilegitimidade do agravante para
figurar no polo passivo da demanda (art. 485, VI, do CPC) não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
2. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o
entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal à
pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)
(PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES AJUIZADAS PELA FAZENDA PÚBLICA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1647056>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1590041>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.