Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.054.549 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, habilitação de herdeiros e cumprimento de sentença coletiva. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.054.549 do STJ: processual civil e administrativo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administrativo, julgado, resp, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Toda ação nasce de uma história. Antes de pedir algo ao juiz, a parte precisa contar o que aconteceu e por que aquilo lhe dá razão. Esse relato jurídico é a causa de pedir: o motivo pelo qual se pede. Ela não é enfeite da petição. É o que amarra o pedido a uma realidade concreta e define, desde o início, sobre o que o processo vai girar.
Trecho de Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, pedir.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.942.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e legitimidade recursal do devedor-alienante. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar
de forma efetiva o contraditório substancial das partes.
- "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a
paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito
de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a
causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública,
cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre
circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que
antes venha a dar conhecimento às partes" (REsp n. 1755266/SC, DJe
de 20/11/1998).
- É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e
fundamento legal: o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do
CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada
pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa
ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao
ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal
(dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no REsp
1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
- Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão
surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa
de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
- A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi
surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa
certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "o servidor
falecido realizou acordo na via administrativa".
- A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido
precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito
encerramento do feito representa desdobramento inesperado e
desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.
1. Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar
de forma efetiva o contraditório substancial das partes.
2. "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a
paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito
de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a
causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública,
cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre
circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que
antes venha a dar conhecimento às partes" (REsp n. 1755266/SC, DJe
de 20/11/1998).
3. É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e
fundamento legal: o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do
CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada
pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa
ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao
ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal
(dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no REsp
1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão
surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa
de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
5. A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi
surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa
certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "o servidor
falecido realizou acordo na via administrativa".
6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido
precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito
encerramento do feito representa desdobramento inesperado e
desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRADITÓRIO EFETIVO)
STJ - <<REsp 1755266>>-SC, <<AgInt no AREsp 1363830>>-SC
(FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1695519>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1608722>>-RJ
(JULGADOR - POSICIONAMENTO JURÍDICO QUE CONSIDERA ADEQUADO PARA A
SOLUÇÃO DA LIDE - DECISÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186144>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00007 ART:00009 ART:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.