STJ — 2054549

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74831346d7b7113cec47172c440ca661ad38d5a33dde76bbf17e6c1c0f16e65

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.054.549 do STJ: processual civil e administrativo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.054.549 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, habilitação de herdeiros e cumprimento de sentença coletiva. Esta página transcreve

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Âncoras do vínculo: administrativo, julgado, resp, turma.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido

Tema documentado no texto da fonte

Toda ação nasce de uma história. Antes de pedir algo ao juiz, a parte precisa contar o que aconteceu e por que aquilo lhe dá razão. Esse relato jurídico é a causa de pedir: o motivo pelo qual se pede. Ela não é enfeite da petição. É o que amarra o pedido a uma realidade concreta e define, desde o início, sobre o que o processo vai girar.

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Âncoras do vínculo: causa, pedir.

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REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.942.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e legitimidade recursal do devedor-alienante. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma efetiva o contraditório substancial das partes.
  2. "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes" (REsp n. 1755266/SC, DJe de 20/11/1998).
  3. É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal: o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no REsp 1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
  4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
  5. A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "o servidor falecido realizou acordo na via administrativa".
  6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma efetiva o contraditório substancial das partes. 2. "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes" (REsp n. 1755266/SC, DJe de 20/11/1998). 3. É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal: o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no REsp 1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "o servidor falecido realizou acordo na via administrativa". 6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRADITÓRIO EFETIVO) STJ - <<REsp 1755266>>-SC, <<AgInt no AREsp 1363830>>-SC (FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 1695519>>-MG, <<AgInt no AREsp 1608722>>-RJ (JULGADOR - POSICIONAMENTO JURÍDICO QUE CONSIDERA ADEQUADO PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - DECISÃO SURPRESA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186144>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.