STJ — 729163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e3eba90312182b3fea1c048b098a39258845de27b72bfc569b63e29acd46915

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PERPETRADOS. LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a longevidade da pena e a gravidade abstrata dos delitos praticados, por si sós, não servem como fundamentos para impedir a progressão de regime prisional, devendo ser levados em consideração, para esse fim, os fatos ocorridos no curso da execução penal (HC n. 710.734/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 18/2/2022).
  2. No caso, o agravado já registra lapso necessário à progressão de regime (requisito objetivo) e, além disso, possui bom comportamento (requisito subjetivo), pois não praticou falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses, o que autoriza a progressão, nos termos dos art. 83 do Código Penal.
  3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PERPETRADOS. LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a longevidade da pena e a gravidade abstrata dos delitos praticados, por si sós, não servem como fundamentos para impedir a progressão de regime prisional, devendo ser levados em consideração, para esse fim, os fatos ocorridos no curso da execução penal (HC n. 710.734/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 18/2/2022). 2. No caso, o agravado já registra lapso necessário à progressão de regime (requisito objetivo) e, além disso, possui bom comportamento (requisito subjetivo), pois não praticou falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses, o que autoriza a progressão, nos termos dos art. 83 do Código Penal. 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LONGEVIDADE DA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS - IMPEDIMENTO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<HC 710734>>-SP (INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - JULGADOR - MOTIVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 711867>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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