STJ — 2034538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f8885ba87644308e39ab35ed97a5b745995f221d6b5d35d3f798ce9bbf90e3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. VETORIAIS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE NEGATIVADAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. Diversamente do que alegou o recorrente, constatou-se a autoria do delito de estupro de vulnerável não só com base nos depoimentos das vítimas e seus familiares, como também a partir de vídeos que o próprio réu produziu e, ainda, nos laudos técnicos realizados referentes a ambas as vítimas que, no momento do fato, encontravam-se embriagadas, chegando a vomitar, "sendo inequívoco que o apelante efetivamente praticou atos libidinosos e conjunção carnal com as vítimas, que não podiam ao tempo dos fatos oferecerem resistência em razão dos seus estados físicos, com intuito de satisfazer sua lascívia". 2. Inviável, na presente via, ir de encontro a esse desfecho, o que demandaria o revolvimento dos fatos e provas colhidos na instância ordinária, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. No tocante ao delito previsto no art. 240 da Lei nº 8.069/90, a vetorial dos motivos do crime foi corretamente negativada, uma vez que transbordou a elementar do tipo em comento, haja vista o réu, ora recorrente, ter filmado o ato sexual com as adolescentes, que se encontravam em situação de extrema vulnerabilidade, não havendo falar-se em desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 4. As circunstâncias do delito, de igual modo, foram desvaloradas. Ressaltou o Tribunal local o modo cruel como os crimes foram cometidos - "o acusado (e os demais) se divertiam durante a prática dos atos libidinosos, rindo da situação das vítimas, as quais se encontravam com os seios à mostra e deitadas no chão, vestidas somente de calcinha" -, extrapolando respectiva norma penal. 5. Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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