STJ — 2034538
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FILMAR OU REGISTRAR, POR
QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO
CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. VETORIAIS DOS MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE NEGATIVADAS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
1. Diversamente do que alegou o recorrente, constatou-se a autoria
do delito de estupro de vulnerável não só com base nos depoimentos
das vítimas e seus familiares, como também a partir de vídeos que o
próprio réu produziu e, ainda, nos laudos técnicos realizados
referentes a ambas as vítimas que, no momento do fato,
encontravam-se embriagadas, chegando a vomitar, "sendo inequívoco
que o apelante efetivamente praticou atos libidinosos e conjunção
carnal com as vítimas, que não podiam ao tempo dos fatos oferecerem
resistência em razão dos seus estados físicos, com intuito de
satisfazer sua lascívia".
2. Inviável, na presente via, ir de encontro a esse desfecho, o que
demandaria o revolvimento dos fatos e provas colhidos na instância
ordinária, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da
Súmula 7 desta Corte.
3. No tocante ao delito previsto no art. 240 da Lei nº 8.069/90, a
vetorial dos motivos do crime foi corretamente negativada, uma vez
que transbordou a elementar do tipo em comento, haja vista o réu,
ora recorrente, ter filmado o ato sexual com as adolescentes, que se
encontravam em situação de extrema vulnerabilidade, não havendo
falar-se em desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
4. As circunstâncias do delito, de igual modo, foram desvaloradas.
Ressaltou o Tribunal local o modo cruel como os crimes foram
cometidos - "o acusado (e os demais) se divertiam durante a prática
dos atos libidinosos, rindo da situação das vítimas, as quais se
encontravam com os seios à mostra e deitadas no chão, vestidas
somente de calcinha" -, extrapolando respectiva norma penal.
5. Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que
as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a
sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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