STJ — 724991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0cebe644d327255266a3afac4f42ca8b9ddb9f02fc35de191fd213bddc6078

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica manifesta ilegalidade no reconhecimento da ilegalidade por meio de habeas corpus. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. " (HC 468.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (RHC 123.409/MT - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 23/06/2020; HC 553.265/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - DJe 18/05/2020; AgRg no RHC 124.293/PE - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 30/04/2020.)
  3. Além do mais, não se apontou nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, limitando-se o decreto a afirmar que o paciente não teria sido encontrado pela expedição de carta precatória, tendo sido o mandado devolvido negativo, além de alusão à suspensão do processo e à falta de andamento regular, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não se tem, por outro lado, noticia da situação jurídica do art. 366 do CPP, não referida no acórdão em referência.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE. 1. Não se verifica manifesta ilegalidade no reconhecimento da ilegalidade por meio de habeas corpus. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. " (HC 468.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (RHC 123.409/MT - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 23/06/2020; HC 553.265/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - DJe 18/05/2020; AgRg no RHC 124.293/PE - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 30/04/2020.) 3. Além do mais, não se apontou nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, limitando-se o decreto a afirmar que o paciente não teria sido encontrado pela expedição de carta precatória, tendo sido o mandado devolvido negativo, além de alusão à suspensão do processo e à falta de andamento regular, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não se tem, por outro lado, noticia da situação jurídica do art. 366 do CPP, não referida no acórdão em referência. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - REVELIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<RHC 123409>>-MT, <<HC 553265>>-MG, <<AgRg no RHC 124293>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica